Garantia contratual X Garantia Legal
- Jaíne Umbelino Machado.
- 14 de mar. de 2018
- 2 min de leitura

Dia 15 de Março, o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor
Vale a leitura:
Você sabe a diferença entre garantia contratual e garantia legal?
Garantia contratual é aquela que você convenciona, contrata no ato da compra do produto ou serviço, já a garantia legal é a prevista em lei de caráter irrenunciável.
Tá, mas o que isso muda?
Quando você contrata uma garantia, vai ocorrer à soma de prazo com a garantia legal e assim você terá mais tempo para reclamar de um vício/defeito no produto ou serviço.
E quais são os prazos legais?
Quando se tratar de um vício (defeito), que seja de FÁCIL CONSTATAÇÃO, o prazo para produtos ou serviços NÃO DURÁVEIS (aqueles que na primeira utilização já se consumem por inteiro, como por exemplo um creme hidratante) é de 30 dias a contar da entrega do produto ou da execução do serviço.
Já no caso de produtos ou serviços DURÁVEIS (aqueles que possuem vida longa, como por exemplo, uma geladeira) também de fácil constatação, é de 90 dias a contar da entrega do produto ou da execução do serviço.
Agora, se o vício (defeito) não é de fácil constatação, está OCULTO, ou seja, você só percebe o problema após dias ou meses de uso, os prazos mencionados acima, só irão começar a contar a partir do momento que aparecer o vício. Citamos como exemplo um celular que após dias de uso começa a apresentar defeitos no touch screem.
E a garantia contratual, onde se encaixa?
No momento que você efetua a compra ou a contratação de algum serviço, o vendedor/fornecedor poderá lhe oferecer a garantia contratual, e sendo esta aceita por você, ela irá somar ao prazo da garantia legal, assim, se você contrata uma garantia contratual de por exemplo, 6 meses, você terá esses 6 meses + 30 ou 90 dias, a depender do caso.
Mas fique atento, ao contratar a garantia contratual, você deve receber um termo de garantia por escrito o qual deve esclarecer de maneira adequada, sobre o que consiste a mesma garantia.
Então galerinha, fique sempre de olho nos seus direitos, consumidor feliz é consumidor informado!
Observação final: esse texto pretende atingir os consumidores em geral, não se preocupando em diferenciar nomenclaturas técnica afetas à ciência do direito, notadamente ao direito do consumidor.
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