Deu cheque pré-datado e ele foi depositado antes da data? Saiba quais são seus direitos!
- Jaíne Umbelino Machado.
- 13 de dez. de 2016
- 1 min de leitura

Entre as formas de pagamento aceitas pelo comércio de um modo geral, o cheque ainda ocupa importante posição, embora os consumidores hoje utilizem também cartões de crédito e débito para quitar seus compromissos.
Quando os pagamentos são realizados com cheque, é comum que consumidor e fornecedor combinem uma data futura para que o mesmo seja descontado.
Quando isso acontece, as partes estão fazendo um contrato e o prazo, é claro, deve ser respeitado pelo credor do cheque que somente deverá ser descontado na data combinada.
É preciso lembrar, todavia, que de acordo com a legislação, cheque é uma ordem de pagamento à vista. Assim, mesmo que tenha havido um acordo para apresentação em data futura, o banco realizará o pagamento se houver fundos disponíveis ou devolverá o cheque caso não haja dinheiro na conta.
Por esse motivo, caso um consumidor efetue um pagamento com cheques pré-datados, é importante que anote a data para desconto no próprio título, colocando a expressão “bom para”. Além disso, deve evitar os chamados “chorõezinhos” que são aqueles pequenos pedaços de papel que são grampeados no título, pois eles podem se perder.
Muitos não sabem, mas que se o cheque for pré-datado e depositado antes da data prevista, o consumidor tem direito a receber indenização por danos morais e isto está previsto na Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça, logo, se trata de um entendimento já consolidado. Portanto, consumidor, fique atento e exija seus direitos!
Fonte: http://www.procon.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=619 http://www.portaldoconsumidor.gov.br/noticia.asp?id=30725
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