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USUCAPIÃO, VOCÊ SABE O QUE É?

  • Jaíne Umbelino Machado
  • 29 de nov. de 2016
  • 3 min de leitura

Se você abandonar um terreno ou um imóvel, corre o risco de perder o direito de posse sobre ele para outra pessoa.

Um imóvel, cujo dono legal o tenha negligenciado, pode ganhar novos donos, se ocupado por pessoas que tenham dado uma função social e econômica ao local. Trata-se da “usucapião”, uma forma que pessoas físicas têm de adquirir a propriedade de um bem (móvel ou imóvel), devido à sua ocupação ininterrupta, nos prazos fixados na lei, que serão explicados a seguir, caso a caso. Por isso, se você tem um terreno ou uma casa que está deixado de lado, é bom ficar de olho para não perder o bem.


OS TIPOS DE USUCAPIÃO


USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (Art. 1.238, caput, CC)

Tempo: 15 anos. Não é necessário haver boa-fé e nem justo título. Os principais requisitos a se provar é a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal referido, qual seja, quinze anos.


USUCAPIÃO EXT. REDUZIDA (Art. 1.238, § único, CC)

Tempo: 10 anos. Por ser subespécie da extraordinária, também não há necessidade de haver justo título nem boa-fé. Entretanto, para o autor conseguir a redução de cinco anos é necessário que tenha feito no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo, aumentando a utilidade daquele.


USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL OU pró-labore, constitucional. (Art. 1.239, CC)

Tempo: 5 anos. Imóvel até 50 hectares. O possuidor deve comprovar que fez da propriedade um bem produtivo, estabelecendo ali sua morada. O usucapiente não pode ser proprietário ou possuidor direto de outro imóvel, seja urbano ou rural.


USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA OU pró-misero, pró-moradia, pró-habitatione, habitacional. (Art. 1.240, CC)

Tempo: 5 anos. Não é necessário justo título nem boa-fé. O imóvel deve ser de até 250m². Aqui também o possuidor não pode ser proprietário ou possuidor direto de outro imóvel, seja urbano ou rural.


USUCAPIÃO FAMILIAR OU conjugal (Art. 1.240-A, CC)

Tempo: 2 anos, a contar do abandono do imóvel pelo cônjuge. O imóvel o qual pertencia ao casal ou de um deles, deve ser de até 250m2. Importante mencionar que o consorte possuidor do imóvel não pode, para efeitos dessa usucapião, ser possuidor de outro imóvel, seja na zona urbana ou rural.


USUCAPIÃO ORDINÁRIA (Art. 1.242, caput)

Tempo: 10 anos. Difere da extraordinária reduzida porque, neste caso, o possuidor deve estar de boa-fé, ou seja, ignora qualquer obstáculo impeditivo. O possuidor deve ter, ainda, justo título.


USUCAPIÃO ORD. REDUZIDA (Art. 1.242, § único, CC)

Tempo: 5 anos. Bem adquirido onerosamente e teve registro cancelado, mas havia boa-fé do possuidor. Para valer-se dessa espécie, deve comprovar que mantém no imóvel sua morada ou realizou investimentos de interesse social ou econômico.


USUCAPIÃO COLETIVA (Art. 1.228, §4.º, CC e art. 10, Lei 10.257/01, Estatuto da Cidade)

Tempo: 5 anos. Caberá esta espécie quando se tratar de áreas urbanas com mais de 250m2, ocupadas por população de baixa renda, não se sabendo precisar a delimitação de cada um. Referido prazo deve ser sem interrupção e nem oposição. Neste caso, é rito é sumário, sendo obrigatória a intervenção do MP.


USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (O artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil alterou a Lei Federal no 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), acrescentando o artigo 216-A ao referido diploma).

Que é aquela a qual não necessita passar pelo judiciário, contudo será abordada e futuro artigo.


PROTEJA-SE DA USUCAPIÃO Se você tem um bem que não faz uso dele, não descuide da vigilância. Se não puder manter um vigia no local, ao menos deixe com seus vizinhos o número do seu telefone e peça para que avisem caso aconteça uma invasão. Ao sinal de qualquer invasão, aja o mais rápido possível para evitar que o invasor construa qualquer coisa em seu terreno ou faça benfeitorias no imóvel. Vá até a Delegacia Policial mais próxima do local, registre a ocorrência e em seguida procure um advogado. Se o imóvel já estiver invadido, o melhor a fazer é contratar um advogado e entrar com uma ação de reintegração de posse.

COMO REIVIDICAR UMA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO

Para adquirir um imóvel por meio de usucapião, é preciso atender os requisitos de cada caso. Se você se enquadra nesta situação, para obter a propriedade do bem, é preciso entrar na Justiça com advogado para reivindicá-la, juntando as provas que tiver. A ação deve ser ajuizada na mesma comarca em que o imóvel esteja localizado. Se o juiz concordar com o pedido, a sentença deve ser levada ao cartório de registro de imóveis para que haja a transferência da posse.


AMIGOS, AMIGOS, NEGÔCIOS À PARTE Se você emprestar um imóvel para amigos ou familiares, faça sempre um contrato para evitar a configuração futura de usucapião. Não precisa dizer para a pessoa que está desconfiado, mas o prevenido sempre tem menos dor de cabeça que o crédulo.


Fontes: http://www.blogladodireito.com.br/2012/11/as-diferentes-especies-de-usucapiao.html#.WDyUS9UrLIU;http://www.lmimobiliaria.com.br/dicas-imobiliarias/199-usucapiao-cuidado-para-nao-tomarem-o-que-e-seu.html

 
 
 

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© 2016 por Advogada Jaíne Umbelino Machado.

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