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Calúnia, Difamação e Injúria e suas diferenças.

  • Jaíne Umbelino Machado.
  • 22 de nov. de 2016
  • 2 min de leitura

Calúnia, Difamação e Injúria são três institutos que definem os crimes contra a honra e muitas vezes são confundidos por aqueles que utilizam destes termos. Vejamos as definições legais e explicações:


CALÚNIA "Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos."

Para que seja caracterizado o crime de calúnia, é necessário que seja imputado à alguém fato criminoso (constante no Código Penal), mas que seja falso (mentiroso). Assim, não basta que seja apenas dito "Fulano é um ladrão!", para ser tipificado como calúnia o fato deve ser determinado e específico, como por exemplo "Foi o Fulano que furtou a bicicleta da Ciclana".


DIFAMAÇÃO "Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."

Já no crime de Difamação, é preciso que alguém atribua a outrem um fato desonroso (não crime como na calúnia), mas sim algo ofensivo à reputação do indivíduo. Essa alegação ofensiva deve chegar a conhecimento de terceiros para que o delito seja caracterizado. Por exemplo, a vizinha contou numa festa que a Fulana trai o esposo com todo mundo. Esta alegação pode ser tanto verdadeira, como falsa, não importa, a partir do momento que se tornou público constitui-se o delito.


INJÚRIA "Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa."

Por fim, o delito de injúria caracteriza-se por atribuir à alguém qualidades negativas, como menosprezo, depreciação, xingamentos etc., ela fere o íntimo da pessoa. Pode ser cometida de forma verbal ou forma escrita, como por exemplo "Sua burra, medíocre!" e de forma física (um tapa no rosto que humilhe a vítima). Quando a injúria consistir na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, o delito será denominado de injúria discriminatória/racial".

Porém, se a vítima injuriada houver provocado ou revidar o ofensor, o juiz poderá desconsiderar este delito.

 
 
 

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© 2016 por Advogada Jaíne Umbelino Machado.

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