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Consumidor e internet: Direito de arrependimento.

  • jaineum
  • 18 de nov. de 2016
  • 2 min de leitura

Grande parte dos consumidores acredita que o direito de arrependimento pode ser aplicado em qualquer relação de consumo, todavia, isso não condiz com a realidade, já que o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabeleceu dois requisitos os quais não sendo atendidos impossibilitará a realização desse direito. Dispõe o art. 49, do CDC:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Dessa forma, o primeiro requisito é a exigência de que os contratos de consumo tenham sido realizados fora do estabelecimento comercial, como por exemplo, as compras feitas pela internet, telefone, etc.

Portanto, a lei protege o consumidor que compra fora do estabelecimento comercial, pelo fato de que este não tem possibilidades de observar o produto ou serviço e em razão disso corre risco de ser surpreso com a entrega de produto diverso do que foi pedido.

O segundo requisito imposto pela lei é prazo para o consumidor arrepender-se, qual seja, sete dias a partir da conclusão do contrato de consumo ou do recebimento do produto ou serviço, conhecido como prazo de reflexão.

Importante ressaltar que o consumidor não tem nenhum ônus ao exercitar o seu direito de arrependimento, ou seja, não sofrerá prejuízos, nem arcará com as despesas de frete e postagem, em razão de serem de responsabilidade do fornecedor do produto ou serviço que deve assumir os riscos de sua atividade econômica.

Deste modo, os valores pagos pelo consumidor terão de ser devolvidos pelo fornecedor, atualizados monetariamente de acordo com os índices oficiais, sendo nula de pleno direito cláusula contratual que lhe tire o direito ao reembolso, conforme o disposto no Art. 51, II, in verbis:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

II - Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código.

Como visto, o direito de arrependimento é perfeitamente aplicável ao comércio eletrônico, mas somente se o consumidor adquirir o produto ou serviço fora do estabelecimento comercial e se observar o prazo de reflexão é que haverá possibilidade de arrepender-se sem precisar esclarecer os fatos que levaram a sua decisão.



Fonte: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=16974> Por Rodrigues, Francisco Jander Madeira

 
 
 

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© 2016 por Advogada Jaíne Umbelino Machado.

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