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Você sabia que pedestre também pode ser multado?

  • Jaíne Umbelino Machado.
  • 27 de set. de 2016
  • 2 min de leitura

Assim como os condutores de veículos automotores, os pedestres também têm seus deveres estabelecidos por lei e devem obedecer ao CTB (Código de Trânsito Brasileiro). A diferença é que as autoridades ainda não conseguiram colocar a lei em prática, haja vista a dificuldade dos agentes de trânsito formalizar uma notificação para o cidadão que cometa uma infração.

Na Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o CTB, o artigo 254 estabelece regras as quais os pedestres estão sujeitos, assim como penalidades para seu descumprimento. Vejamos:

"Art. 254: É proibido ao pedestre:

I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica; Infração – leve;

Penalidade – multa, em 50% do valor da infração de natureza leve."

De acordo com a lei de trânsito, a infração do pedestre poderia ser multada no valor equivalente a 50% da multa de natureza leve aplicada aos motoristas (que é de R$ 53,21), ou seja, R$ 26,10.

Mas é importante ressaltar que os pedestres sempre terão prioridade sobre os veículos, e no caso destes estarem atravessando a faixa de pedestre e o semáforo abrir para os veículos, os motoristas devem aguardar que o pedestre conclua a passagem.

Havendo respeito no trânsito de ambas as partes, o risco de acidente diminuirá.

 
 
 

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© 2016 por Advogada Jaíne Umbelino Machado.

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